1- Introdução.

A guarda dos filhos menores de 18(dezoito) anos, não emancipados, é um tema sensível e de extrema relevância no Direito de Família, e vem passando por profundas transformações nas últimas décadas, sobretudo no que se refere à valorização do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

De acordo com o mencionado artigo Constitucional, além de ser dever da família, é dever da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, à educação, à cultura e à diversas outras garantias que buscam assegurar o crescimento e o desenvolvimento psicossocial saudável do menor.

Além da previsão Constitucional, o instituto da Guarda é abortado no Código Civilista Brasileiro, bem como é tratado e regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Nesse contexto, em ênfase, faz-se necessário ainda esclarecer que o instituto da Guarda, além de preservar o princípio maior da proteção integral e prioridade absoluta do menor, também é regido pelo principio civilista da afetividade, sempre em busca da preservação do melhor interesse do menor.

O ordenamento jurídico brasileiro vem incorporando com crescente relevância o princípio da afetividade como elemento jurídico estruturante nas relações familiares. Embora não expressamente positivado em dispositivos legais específicos, trata-se de princípio reconhecido pela Doutrina e amplamente aplicado na jurisprudência, especialmente no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões.

A afetividade, entendida como valor jurídico protegido, representa o reconhecimento da importância dos vínculos emocionais no desenvolvimento da criança. Dessa forma, a configuração da guarda, deve considerar, além da aptidão material dos genitores, a qualidade da relação afetiva estabelecida com o filho. Trata-se de reconhecer que vínculos emocionais estáveis e saudáveis contribuem significativamente para a formação da identidade, da autoestima e do equilíbrio psíquico da criança.

Assim, reafirma-se, a afetividade é também um critério orientador na definição da guarda.

2- Conceito de Guarda Familiar.

A guarda familiar pode ser compreendida como o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais (ou responsáveis legais determinados em Juízo) em relação à pessoa dos filhos menores de 18(dezoito) anos, e não emancipados, notadamente no que se refere à convivência, à criação, à educação, à assistência material, moral e afetiva.

A guarda não se confunde com o poder familiar, embora dele seja decorrente, tampouco se resume à custódia física, abarcando decisões cotidianas e estruturais da vida da criança e acompanhamento no desenvolvimento psicossocial deste menor.

A guarde é um direito natural dos Genitores, é o direito que os pais (ou o representante legal) têm de manter a criança e o adolescente consigo.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.583, estabelece apenas duas modalidades de guarda, trazendo as definições legais de guarda unilateral e guarda compartilhada. Ambas têm como fim último assegurar o pleno desenvolvimento da criança ou do adolescente, sendo escolhidas conforme as particularidades do caso concreto e sempre orientadas pelo melhor interesse do menor.

3- Guarda Compartilhada.

A guarda compartilhada é caracterizada pela corresponsabilidade de ambos os Genitores, ou dos representantes legais, nas decisões relativas à vida dos filhos, independentemente de com quem residam. O §1º do artigo 1.583 do Código Civil dispõe que ela “implica na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Trata-se de um modelo que busca preservar o vínculo afetivo da criança com ambos os pais, assegurando maior estabilidade emocional e incentivando a coparentalidade. Além disso, busca colaborar na redução dos conflitos entre os Genitores, pois exige comunicação e participação ativa de ambos na criação dos filhos.

Por opção legislativa, a Guarda Compartilhada é a regra geral, inclusive, sendo estimulada em Juízo, quando na fixação, sendo a Guarda Unilateral exceção, diante da inviabilidade do compartilhamento.

Nas palavras dos Professores Luciano L. Figueiredo, e Roberto L. Figueiredo, na 8ª edição da Obra Direito Civil: Família e Sucessões, p. 321:

“Compartilhar significa considerar a existência de responsabilidade conjunta e simultânea para com a criança ou o adolescente, não emancipado. Desta forma, mesmo tendo o menor domicilio com um dos genitores – com direito de visitas do outro- ambos os genitores devem compartilhar a responsabilidade parental”.

O princípio da afetividade, neste modelo, é amplamente valorizado, pois viabiliza a manutenção do relacionamento diário e saudável entre a criança e ambos os genitores, ou dos responsáveis legais, favorecendo seu bem-estar e desenvolvimento pleno.

Inclusive, o diálogo do princípio da afetividade com o princípio do melhor interesse do menor, possibilitam a atribuição de Guarda a Terceira Pessoa, na ausência de um dos Genitores, quando comprovado a existência de laços profundos que referenciem a figura materna ou paterna neste Terceiro, sendo pessoa de convivência essencial ao bem estar do menor.

Em termos hipotéticos, sob perspectiva acadêmica, na hipótese de falecimento ou ausência da genitora de uma criança, e havendo demonstração de vínculos afetivos profundos entre o menor e sua avó — vínculos esses que permitem a identificação desta como figura materna de referência —, é juridicamente admissível que, em ação de definição de guarda, o Juízo atribua a guarda compartilhada entre a avó e o genitor sobrevivente, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e à centralidade da afetividade nas relações familiares.

4- Guarda Unilateral.

A Guarda Unilateral consiste na atribuição exclusiva da responsabilidade à figura de apenas um dos genitores ou, na ausência ou inaptidão destes, a Terceiros. Conforme §1º do artigo 1.583 do Código Civil, nesta modalidade, cabe ao Guardião decidir sobre as questões cotidianas da vida da criança, sendo ao outro Genitor, ou Genitora, assegurado o direito de visitas e o dever de supervisionar os interesses dos filhos.

Apesar de ainda ser aplicada em casos excepcionais, a Guarda Unilateral deve ser fundamentada em situações em que um dos Genitores demonstra desinteresse, incapacidade ou prática de condutas que possam colocar em risco o bem-estar físico ou psicológico da criança, como abuso, negligência, dependência química, entre outros.

Nesse ponto, o princípio da afetividade também atua como critério de ponderação, pois a existência de vínculos emocionais consistentes e benéficos com o Genitor requerente da Guarda poderá afastar eventuais critérios meramente formais ou patrimoniais.

Por fim, chama-se atenção ainda que a Guarda Unilateral, uma vez estabelecida, pode ser revista pelo Estado Juiz, quando manifesto interesse na Guarda Compartilhada, sempre que possível, mediante julgamento acompanhado de equipe multidisciplinar, e claro, sempre preservando o melhor interesse do menor.

5- Outros tipos de Guarda.

Apesar da Legislação Civilista apresentar apenas duas modalidades de Guarda, sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial é possível ampliar este rol em duas outras modalidades, a despeito da dificuldade de aplicação prática das respectivas formas.

Em primeiro, nomeia-se a Guarda Alternada, na qual há o revezamento de períodos exclusivos de Guarda Unilateral aos Genitores ou Representantes Legais.

Enquanto um menor ou adolescente estiver com um Genitor, sob égide da modalidade Alternada, caberá ao outro Genitor apenas o direito de visitação.

A outra modalidade é a Guarda por Alinhamento, na qual o menor permanece em um único endereço residencial, e os Genitores revezam o período de convivência neste local.

É notório que ambas as modalidades de guarda enfrentam dificuldades práticas de implementação, especialmente diante da instabilidade decorrente de mudanças frequentes de domicílio. Tal dinâmica pode comprometer significativamente o desenvolvimento da criança, sobretudo no que tange à manutenção de uma rotina estruturada e à garantia da estabilidade emocional necessária ao seu pleno crescimento.

6- Considerações Finais

A Guarda Familiar deve ser sempre tratada sob a ótica do melhor interesse do menor. A evolução legislativa e jurisprudencial brasileira demonstra clara tendência à valorização da Guarda Compartilhada como modelo ideal de convivência pós-separação, justamente por buscar o equilíbrio nas relações parentais e a preservação dos laços afetivos.

O princípio da afetividade impõe-se como elemento essencial na análise das relações parentais, revelando que o amor, a presença e o compromisso emocional são tão ou mais relevantes que a simples filiação biológica ou a disponibilidade financeira.

7- Referencias.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (13/07/2025).

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm (13/07/2025)

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm (13/07/2025)
FIGUEIREDO, Luciano L.; FIGUEIREDO, Roberto L. Direito Civil Família e Sucessões, 8ª Edição, 2021, Editora Juspodium.

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