A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002, é um importante instrumento jurídico destinado a coibir fraudes, abusos e confusões patrimoniais. Sua função é afastar, de forma excepcional, a separação entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios, permitindo responsabilizações pontuais em situações específicas.
Esse mecanismo pode ser utilizado para responsabilizar sócios por obrigações da empresa, responsabilizar empresas por obrigações de seus sócios ou ainda, responsabilizar empresas por dívidas de outras pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
No entanto, a sua aplicação é especifica, sendo fundamental que se conheça os limites que regem esse instituto.
Recentemente, em acordão publicado em maio de 2025, a 4ª turma do STJ decidiu por maioria afastar a desconsideração da personalidade jurídica que havia sido aplicada a filhos de empresários devedores no âmbito de execução proposta por instituição bancaria, sedimentando assim o entendimento de que não é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de forma ampliada, atingindo terceiros que não possuem qualquer vínculo jurídico com a empresa executada, ainda que haja alegações de fraude ou confusão patrimonial.
No caso em comento os filhos haviam recebido doações de imóveis e valores financeiros de seus pais, devedores, em momento posterior à constituição da dívida executada e por esse motivo, entendendo que tais doações configurariam fraude, o TJ/SP determinou a constrição sobre estes bens.
Irresignados os filhos ajuizaram Recurso Especial, objeto do Acordão já mencionado e que acertadamente afastou a desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo tribunal de origem.
Isto porque, quando se pretende questionar atos como doações ou transferências patrimoniais que possam ter como objetivo lesar credores, o caminho processual adequado é o ajuizamento da ação pauliana, também conhecida como ação revocatória, prevista no artigo 161 do Código Civil. Essa ação exige que o credor comprove:
- a existência de prejuízo causado pelo ato (eventus damni);
- a intenção de fraudar (consilium fraudis ou scientia fraudis);
- que a dívida é anterior ao ato impugnado, conforme o artigo 158, §2º, do CC.
O que se observa, no caso exemplificado é o uso equivocado da desconsideração da personalidade jurídica para declarar, de forma incidental em ação de execução, a existência de fraude contra credores sem o devido processo legal e sem observar os requisitos próprios da ação pauliana.
Em outras palavras: Na prática, embora a decisão tenha sido proferida sob a justificativa de desconsideração da personalidade jurídica, o que ocorreu foi o reconhecimento indireto de uma fraude contra credores, sem o cumprimento das formalidades legais exigidas, o que configura violação ao devido processo legal.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a importância de uma interpretação restritiva e técnica dos institutos jurídicos, especialmente quando envolvem medidas excepcionais com potencial de atingir direitos de terceiros. Ao rechaçar a tentativa de responsabilização patrimonial de pessoas sem vínculo jurídico direto com a empresa executada, a Corte Superior reforça a necessidade de observância rigorosa dos limites legais e do devido processo, evitando que interpretações extensivas comprometam a segurança jurídica.
Para advogados, credores, devedores e terceiros eventualmente envolvidos em litígios dessa natureza, a decisão serve de alerta: a eficácia dos instrumentos legais depende não apenas da existência de indícios de fraude ou má-fé, mas também da correta eleição da via processual cabível. O respeito aos requisitos legais específicos de cada instituto é condição indispensável para que se preservem os direitos fundamentais das partes e se assegure a estabilidade das relações jurídicas patrimoniais.
Se você tem dúvidas sobre como proteger seu patrimônio ou sobre recuperação de créditos, procure um advogado!
LUIZ FELIPE MARTINS DE FREITAS SANTOS
OAB 53.061

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