O conceito de soberania tem seu nascimento no século XVI. Ele se trata de elemento jurídico essencial para estruturação e formação dos Estados Modernos. Foi o filósofo Jean Bodin o primeiro teórico a promover a teorização da Soberania.

O conceito de soberania foi fundamental para o processo de unificação do Poder como forma de eliminação de guerras civis, religiosas, conduzindo a formação do Estado Moderno e da Sociedade e para estabilização social – paz interna.

Outro Filósofo de fundamental importância para a compreensão da Soberania é Jean Jacques Rousseau que remodelou o conceito de soberania passando a adjetivá-lo como soberania-popular, ou seja, a vontade popular que é soberana e no qual emerge a criação do próprio direito.

Já o Professor e Jurista Hans Kelsen, cunhou um outro conceito de soberania atribuindo a concepção de que nenhuma outra manifestação poder pode se contrapor à vontade soberana estatal.

Numa visão jurídica e contemporânea, a soberania possui as seguintes características: a) una: é um poder acima de todos os outros; b) indivisível: aplicável a todos os acontecimentos internos ao Estado(políticos, jurídicos, legislativos e executivos).; c) inalienável: O Estado não perde se não a exercê-la; d) imprescritível: não há limite temporal para a duração da soberania. Enquanto existir o Estado existirá a Soberania.

Há Constitucionalistas que consideram a Soberania sob o aspecto interno e externo. Interna é a soberania que delimita o poder estatal perante a sociedade na ordem jurídica interna. Já numa perspectiva externa a soberania significa a representação estatal na ordem jurídica internacional, isto é, nas relações com os demais Estados Soberanos, Organizações Internacionais, Econômicas e etc.

É o entendimento da Professora Ana Paula Barcelos: “Do ponto de vista interno, e de forma simplificada, a soberania significa a superioridade do poder estatal em relação a todos os demais existentes em seu território, o que, em um Estado de Direito, representa o poder de editar uma ordem jurídica e impor seu cumprimento, inclusive coativamente, se necessário.

No plano externo, a soberania se caracteriza pela inserção do Estado na ordem internacional, em situação de igualdade formal com os demais Estados, com os quais pode travar relações desprovidas de vínculo de sujeição. Em seu aspecto externo, a soberania é um conceito de direito internacional pelo qual se confere aos Estados a capacidade, em tese, ilimitada, de praticar todo e qualquer ato de seu interesse”.

Por fim, o Professor J.J Gomes Canotilho reconhece que a ideia de soberania popular está umbilicalmente ligada ao princípio democrático – todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos.

Em síntese, a Soberania é a característica que reveste o poder absoluto e originário do Estado que exerce em nome do povo, dentro de um território, com independência, e na forma da respectiva ordem jurídica sem interferências externas e observando o Texto Constitucional.

Numa visão clássica, a soberania não encontra limites, com exceção da Constituição Federal que é a Lei Suprema do Estado. O Estado é soberano quando tem o poder de impor que suas decisões judiciais, atuação na produção legislativa e no exercício da atividade executiva, na definição da sua política econômica, de preservar seu território e suas riquezas.

No plano internacional, a soberania encontra limites no princípio da coexistência pacifica entres os povos no seio da comunidade internacional.

Na verdade nas suas relações internacionais, a soberania também é exercida segundo a Constituição Federal(art. 4º) quando se observa: a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos; a autodeterminação dos povos; a não-intervenção; a igualdade entre os Estados; a defesa da paz; a solução pacífica dos conflitos; o repúdio ao terrorismo e ao racismo; a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; a concessão de asilo político, e quando se busca a integração econômica.

Contudo, devido a diversos fatores, especialmente, à globalização econômica, política, cultural, tecnológica, ambiental, além de outras, a Soberania Estatal, no seu conceito clássico, foi flexibilizado.

Atualmente é de fundamental importância compreender o fenômeno da internacionalização no contexto da inserção dos países em instituições e organismos internacionais em contraponto à Soberania.

Como se sabe, depois da globalização os problemas atingiram dimensões globais: violações a direitos humanos, crises ambientais e climáticas, regulação das big techs, econômicas, tecnológicas, politicas, provocaram a conscientização e interligação dos povos trazendo a necessidade de o direito estabelecer novas regulações jurídicas além daquelas existentes no direito interno/doméstico – supranacionalização do direito.

É comum no mundo contemporâneo a existência de normativas internacionais, a exemplo dos Tratados Internacionais, da Convenções Internacionais, Acordo de Livre Comércio entre Países e Blocos Econômicos, Tribunais e Cortes Internacionais de Justiça, convivendo e convergindo com o sistema jurídico interno dos Estados-nação, isto é, em verdadeira coexistência entre ordens jurídicas: a ordem jurídica interna e ordem jurídica internacional.

Com tais premissas é possível chegar à conclusão de que a Soberania no contexto atual na internacionalização deve pensada como abertura, cooperação e integração entres os Estados Soberanos, afastando da sua ótica tradicional.

É preciso ainda visualizar a soberania para além das fronteiras nacionais, e o Estado, na qualidade de sujeito de direito internacional dentro de uma ótica cooperativa internacional, no sentido de interligação com outros Estados na busca de soluções e objetivos comuns.

Sobre esse assunto é salutar trazer o seguinte ensinamento de Gilmar Mendes na obra Comentários à Constituição do Brasil:

7.2. A Soberania no contexto da internacionalização e supranacionalização do direito Aspecto importante a ser observado atualmente quando da interpretação do Princípio da Soberania é o processo de internacionalização e supranacionalização do direito.
Trata-se, por certo, de fenômeno de grande impacto na compreensão do sentido do Princípio da Soberania. Se outrora ele foi um importante instrumento para manter a paz e o equilíbrio entre as nações, atualmente é de fundamental importância compreendê-lo no contexto da inserção dos países em instituições e organizações internacionais e supranacionais. Esse processo, que começou no pós-segunda guerra mundial em decorrência das graves violações aos direitos humanos cometidas durante o conflito armado, teve sua importância ampliada com o fenômeno da globalização e com os problemas de dimensão global, como a depredação do meio ambiente, que acabaram por conscientizar e interligar ainda mais os povos do mundo trazendo de forma inevitável a necessidade de o direito estabelecer formas de regulação social para além das tradicionais fronteiras nacionais.
A soberania estatal hoje deve ser compreendida a partir dos conceitos de abertura, cooperação e integração.
Trata-se de uma visão que não vê mais as soberanias dos Estados isoladas, ou seja, Estados fechados que pouco se comunicam e que apenas se autor reconhecem como sujeitos de direito internacional. Esse Estado, assentado no dogma da soberania nacional absoluta, dá lugar ao conceito de Estado Constitucional Cooperativo, que exige estar em permanente diálogo com a comunidade internacional, buscando a cooperação e formas de regulação jurídica cada vez mais vinculantes.

Apesar de no plano ideal a Soberania, no sentido jurídico-constitucional, implicar a ausência de interferência de um Estado-nação na ordem jurídica interna de outro Estado Soberano, é evidente que no plano fático-real determinados Países possuem maior poderio econômico, bélico, internacional, estratégico, tecnológico, e com isso, tentar intervir inadvertidamente, e ilegalmente na soberania de Países menores, o que provoca desequilíbrio nas relações internacionais, em razão da imposição de maior poder de barganha e de imposição bélica, econômico e políticos das superpotências sobre países menores.

A agressão à soberania tem sido uma constante por superpotências: invasão e ataques deliberados à Estados Soberanos; massivas violações de direitos humanos; tentativas de intervir nas disputas eleitorais e no processo democrático-eleitoral; imposições de elevadas tarifas alfandegárias; tentativas de interferência na política interna, econômica, e etc.

Para que seja superado tais problemas é necessário que os países busquem o diálogo e a diplomacia internacional e a observância da máxima da coexistência pacificas entre as soberanias estatais e que os órgãos internacionais (ONU, OMC, Conselho de Segurança) tenha atuação mais efetiva, incisiva e não meramente retórica.

Nenhum país, por maior que seja territorialmente, belicamente, economicamente, estrategicamente ou tecnologicamente (superpotência), tem o direito de intervir nas decisões e no exercício de poderes soberanos de outros países. O ideal é sempre buscar a cooperação e a integração como forma de regulação jurídica vinculante (tratados, convenções, acordo internacionais) e de buscar fortalezar instâncias decisórias internacionais sempre prezando pela prevalência dos direitos humanos e pelo progresso da humanidade, pela não intervenção, pela busca da paz, da autodeterminação entre os povos, do respeito à soberania e na busca a integração econômica.

Ramom Edson Carneiro dos Santos
OAB 41.222

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