O Direito Aduaneiro constitui um ramo especializado do Direito que se dedica à normatização das operações de comércio exterior, regulando de forma sistemática os procedimentos de importação e exportação de mercadorias. Trata-se de uma disciplina jurídica de natureza técnico regulatória, cuja função precípua é disciplinar o fluxo transfronteiriço de bens, garantindo a observância das normas legais e regulamentares relativas à arrecadação tributária, à proteção da economia nacional, à segurança pública, à saúde e ao meio ambiente, entre outros interesses públicos relevantes.

Professor Paulo de Barros Carvalho é um dos raros tributaristas que dedicam, em sua obra, um tópico específico ao tema em questão. Além de ser amplamente reconhecido como um dos mais respeitados doutrinadores do Direito Tributário, a citação de sua lição mostra-se pertinente e necessária à adequada compreensão da relevância do tema, bem como de sua inter-relação com a legislação aduaneira e com os fundamentos do comércio internacional.

Com a profundidade que lhe é característica, o ilustre jurista destaca a importância da função extrafiscal dos tributos como instrumento de regulamentação das relações comerciais internacionais, salientando seu papel no fomento à competitividade entre as nações (CARVALHO, 2015, p. 728).

Portanto, o Direito Aduaneiro exerce papel fundamental na estrutura econômica de um país, influenciando diretamente fatores como o custo final dos produtos ao consumidor, os encargos incidentes sobre a cadeia produtiva e o equilíbrio da balança comercial. Sua importância transcende a mera arrecadação tributária, alcançando também a regulação do comércio exterior e a proteção do mercado interno.

Portanto, o Direito Aduaneiro exerce papel fundamental na estrutura econômica de um país, influenciando diretamente fatores como o custo final dos produtos ao consumidor, os encargos incidentes sobre a cadeia produtiva e o equilíbrio da balança comercial. Sua importância transcende a mera arrecadação tributária, alcançando também a regulação do comércio exterior e a proteção do mercado interno.

Um dos elementos mais relevantes no âmbito do Direito Aduaneiro refere-se à aplicação de tarifas e tributos incidentes sobre as operações de importação e exportação de mercadorias, sendo certo que os referidos mecanismos fiscais exercem múltiplas funções dentro da política aduaneira, destacando-se a proteção da indústria nacional frente à concorrência internacional, a geração de receitas públicas para o Estado e a regulação do fluxo de bens no comércio transfronteiriço.

As tarifas aduaneiras podem assumir diferentes modalidades, a depender da base de cálculo utilizada. Dentre elas, destacam-se: (i) as tarifas ad valorem, cujo valor é proporcional ao preço da mercadoria importada ou exportada; e (ii) as tarifas específicas, que são determinadas com base em critérios objetivos, como peso, volume ou quantidade da mercadoria. Cada tipo tarifário cumpre função técnica e econômica distinta, sendo escolhido conforme os objetivos estratégicos da política comercial e fiscal do país.

Importante ressaltar que em razão da natureza multifacetada do Direito Aduaneiro, com sua estrutura voltada à conjunto normativo que abrange normas de distintas origens e hierarquias, essas fontes normativas confere ao Direito Aduaneiro um caráter eminentemente técnico e dinâmico, exigindo constante harmonização entre os compromissos internacionais assumidos pelo Estado e as diretrizes normativas internas, com vistas à efetiva regulação das operações aduaneiras e à segurança jurídica dos agentes econômicos envolvidos.

Um dos pilares centrais do Direito Aduaneiro reside na tributação das operações de comércio exterior, especialmente por meio da imposição de tarifas e tributos incidentes sobre bens importados e, em menor escala, exportados. A finalidade dessas exações transcende a mera arrecadação fiscal, pois estão também voltadas à consecução de objetivos de ordem econômica, estratégica e regulatória.

Sob a perspectiva da proteção da indústria nacional, a imposição tarifária funciona como instrumento de defesa comercial, atenuando os efeitos da concorrência internacional e preservando setores produtivos sensíveis da economia interna. Do ponto de vista fiscal, tais medidas constituem importante fonte de receitas públicas, especialmente em países em desenvolvimento, cuja estrutura tributária ainda depende, em grande medida, da tributação sobre o consumo e sobre o comércio exterior. Ademais, as tarifas desempenham função de controle sobre o fluxo de mercadorias, podendo ser ajustadas conforme interesses de política econômica, sanitária, ambiental ou de segurança.

No que tange à classificação técnica das tarifas, estas se subdividem, majoritariamente, em duas categorias: (i) tarifas ad valorem, que têm como base de cálculo o valor aduaneiro da mercadoria importada, geralmente expresso como um percentual sobre esse valor; e (ii) tarifas específicas, que são determinadas com base em uma unidade física da mercadoria, como peso, volume ou quantidade, independentemente de seu valor comercial.

No contexto atual, um exemplo concreto da aplicação e dos impactos dessa ferramenta de política comercial é a medida recentemente adotada pelo governo dos Estados Unidos, que, a partir de 1º de agosto de 2025, que impôs uma tarifa adicional de 50% sobre os produtos de origem brasileira. A medida, respaldada internamente pela Seção 301 da Lei de Comércio norte-americana, foi justificada sob a alegação de “práticas comerciais supostamente desleais por parte do Brasil.

Essa imposição tarifária, de caráter ad valorem, incidirá sobre o valor Aduaneiro dos bens exportados para o território estadunidense, sendo aplicável de forma generalizada e automática a todos os produtos brasileiros, sem distinção entre setores. Com isso, a medida terá impacto direto sobre segmentos estratégicos da economia nacional, como petróleo e derivados, ferro e aço, aeronaves e equipamentos. Juntos, esses setores representam cerca de 38% do total exportado pelo Brasil ao mercado norte-americano.

Sob a ótica do Direito Internacional Econômico, essa prática pode configurar uma medida protecionista incompatível com os princípios consagrados na Organização Mundial do Comércio (OMC), especialmente no que tange ao princípio do tratamento justo e equitativo entre as nações e à vedação de barreiras comerciais não justificadas por critérios técnicos objetivos.

Além das repercussões jurídicas e comerciais, os efeitos econômicos da medida são significativos. A elevação dos custos dos produtos brasileiros no mercado estadunidense compromete a competitividade das exportações nacionais, podendo resultar em redução da demanda, perda de contratos internacionais, fechamento de postos de trabalho e impacto negativo na balança comercial. Ademais, projeta-se uma pressão inflacionária interna, em razão do provável aumento da taxa de câmbio e do repasse dos custos aos consumidores finais.

Do ponto de vista estratégico, a resposta brasileira deve se estruturar em três eixos fundamentais: (i) diplomacia econômica, mediante o estabelecimento de diálogo bilateral e atuação junto a organismos internacionais, como a OMC; (ii) revisão das políticas comerciais internas, com foco na diversificação de mercados-alvo e na valorização de produtos de alto valor agregado; e (iii) gestão empresarial e contábil eficiente, voltada à reavaliação de contratos internacionais, planejamento tributário e mitigação de riscos cambiais e fiscais.

Empresas que operam com produtos impactados — como os setores de petróleo, metalurgia, aviação e manufatura — devem reforçar seus mecanismos de compliance aduaneiro, adaptar suas estratégias de exportação e buscar alternativas comerciais em mercados menos voláteis. O papel dos profissionais da contabilidade, do comércio exterior e da consultoria jurídica torna-se, nesse cenário, ainda mais relevante, na medida em que são responsáveis por orientar as empresas sobre os reflexos financeiros da medida, sugerir rotas alternativas de comércio e promover adequações às novas exigências normativas e tributárias.

Diante do exposto, a imposição de tarifa adicional de 50% pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros constitui um desafio significativo ao equilíbrio das relações comerciais bilaterais e à estabilidade da economia nacional. Embora se trate de um instrumento juridicamente previsto no ordenamento americano, sua aplicação, sem base técnica consistente, pode configurar violação aos princípios do Direito Internacional do Comércio.

Esse episódio reforça a importância do Direito Aduaneiro como ferramenta de regulação econômica e defesa dos interesses nacionais, exigindo do Estado brasileiro atuação firme e coordenada nas esferas diplomática, jurídica e institucional. Para o setor produtivo, é imperioso investir em planejamento estratégico, diversificação de mercados e fortalecimento da governança empresarial, como forma de mitigar os impactos dessa e de outras possíveis medidas unilaterais no comércio internacional.

Daniele de Albuquerque Santos
OAB/BA 72.498

Sem comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *