Ao decidir casar e/ou conviver maritalmente, um dos principais assuntos a serem tratados pelo Homem e pela Mulher nesta nova fase da vida, diz respeito ao regime de bens que será adotado no casamento e união.
O Código Civil Brasileiro traz a previsão de 04(quatro) regime de bens no casamento, sendo eles: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Legal de Bens que é dividida em convencional e obrigatória, e a Participação Final dos Aquestos.
Já na União Estável, salvo contrato expresso dos Conviventes, adotar-se-á o regime da Comunhão Parcial de Bens
No nosso Ordenamento Jurídico, o Regime da Comunhão Parcial de Bens, ou chamado, Regime Supletivo, é o regime prevalecente caso não haja manifestação expressa ou escolha diversa de outro Regime pelos Nubentes, pelo casal.
Consiste o Regime da Comunhão Parcial de Bens na presunção de esforço comum. Em outras palavras, há presunção de que, durante a constância do Casamento, os bens e patrimônios conquistados a título oneroso neste período, pertencerão igualmente aos dois Cônjuges, restando excluídos desta comunicação os bens e obrigações adquiridos em momento anterior por quaisquer uns dos Cônjuges ou os advindos de Herança e Doação.
No que diz respeito ao Regime da Comunhão Universal de Bens, a concepção é de que todos os bens se comunicam entre os Cônjuges, tendo em vista a formação de um só universo patrimonial. Desta maneira, bens anteriores ao casamento ou os bens adquiridos na constância do Casamento pertencem integralmente ao casal.
O Terceiro Regime de bens estabelecido pelo Código Civil, é o de Separação de Bens, o qual cinge-se em duas modalidades: convencional e obrigatória.
A primeira delas, chamada de Separação Convencional de Bens, reflete a escolha pelo casal da não afetação do Casamento na esfera patrimonial dos Consortes. O casal não só preserva o domínio e a administração dos seus bens, anteriores, presentes e futuros, como também preservam as responsabilidades e obrigações adquiridas.
Importante ressaltar que, apesar da separação de bens e obrigações, ambos os conjunges permanecem responsáveis pela contribuição para as despesas e mantença familiar e do casal, na proporção de seus rendimentos e trabalhos.
A outra modalidade, dentro do Regime de Separação Legal de Bens é a obrigatória, ou seja a determinada em Lei. Busca resguardar um dos Cônjuges, com fito de evitar que o interesse patrimonial ou material seja o único fator da realização do Casamento. As pessoas maiores de 70(setenta) anos de idade e os que dependem de suprimento judicial, devem observar a obrigatoriedade da Lei quando forem contrair matrimonio, evitando a inobservância das causas suspensivas de celebração do casamento.
Oportuno registrar, que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi permitida a escolha de Regime de Bens diverso da Separação Legal a uma pessoa maior de 70(setenta) anos de idade, o que configurou uma exceção e relativização da obrigatoriedade legal com relação a idade estabelecida para o caso específico.
Por fim, o Regime de Participação Final dos Aquestos, onde cada cônjuge pode possuir bens próprios durante o casamento e diz respeito aos bens adquiridos em conjunto pelo casal, passando a integrar um patrimônio comum. Delimita massas patrimoniais e estabelece direções diferentes aos bens. Determina que o patrimônio adquirido anterior ao Casamento é incomunicável; que o patrimônio adquirido na constância do casamento por um dos Cônjuges é incomunicável; e ao patrimônio adquirido na constância do Casamento pelo casal, ou seja em conjunto faz-se comunicável entre as Partes pois integram um patrimônio comum.
Com estas informações, esperamos ter colaborado para um melhor entendimento de todos sobre o tema e orientamos que para maiores esclarecimentos, contate um Advogado especializado na área de sua confiança.
Augusto da Costa Bastos Filho
OAB/BA 74.308
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